Regime de Isenção IVA – Artigo 53 nº 1 CIVA


“Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 15 000 (euro)”

Exemplo prático:

Contribuinte, empresário em nome individual, enquadrado no art.ºº 53 CIVA desde 2020, obteve em 2023 um volume de negócios de 14.700€.

Uma vez que obteve um volume de negócios em 2023 superior a 14.500€, ficará enquadrado no regime normal de IVA em 2024.

Deverá entregar a declaração de alterações, com indicação do volume de negócios de 2023. O enquadramento no regime norma de IVA é considerado a partir de 01 de Fevereiro de 2024. 


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